
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição, observará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
III - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos
ou sistemas autorizados;
VI - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada
por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; e
VII - integridade: qualidade da informação que não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Art. 3o É dever do Estado assegurar o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos
simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser
prestados os eventuais esclarecimentos que forem solicitados.
Para visualizar o projeto de lei nº 5228 de 2009 completo:
Projeto de Lei nº 5228 de 2009
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